perguntas e respostas
1) Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.
2) Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.
3) Quem recebe a informação?
Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.
4) A família do utente pode/deve receber a informação?
Em regra, não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
5) Existem exceções ao dever de informar?
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.
6) Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?
A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.
7) Quem pode prestar o consentimento informado?
Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.
8) Como pode ser expresso o consentimento informado?
O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
O consentimento do utente pode ser:
tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
9) O consentimento do utente é revogável?
Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.
10) O utente pode recusar o tratamento?
Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
A recusa tem de ser informada.
11) Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?
Os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:
a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
a declaração da pessoa que consente.