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  • Foto del escritorDaniel de Jesus

Direitos da Pessoa idosa em Portugal



Os indivíduos maiores são um grupo vulnerável na sociedade da qual fazemos parte e, por isso, a preocupação com sua paz, conforto e segurança é importante.


Desde 1950, os habitantes do mundo estão envelhecendo. E está acontecendo a um ritmo alarmante se considerarmos que há, simultaneamente, um declínio cada vez maior dos nascimentos.


Essa interação preocupa a sociedade universal, não pelas condições de vida superiores que se registram a cada ano, nem pelos direitos dos maiores indivíduos, mas porque é um desafio para a sociedade atual, que deve ser reajustado. de forma a maximizar a capacidade útil e a saúde dos maiores indivíduos, desta forma como a sua colaboração e integração social.


Porém, apesar de cada um dos desafios que se colocam, ser uma pessoa maior em um território desenvolvido hoje não é o mesmo que em séculos anteriores, quando nem sequer tinham direitos ou deveres estabelecidos. Descubra como surgiram e quais são os principais direitos dos maiores indivíduos em Portugal.


Nas lojas Mais que Proteger poderá descobrir uma gama de produtos de apoio e serviços de assistência ao domicílio como enfermagem, fisioterapia e apoio ao domicílio que têm a possibilidade de ajudar a melhorar a qualidade de vida dos idosos, especialmente daqueles que apresentam desvantagens mobilidade limitada ou deve lidar com patologias crônicas e degenerativas como Alzheimer, parkinsonismo, acidente vascular cerebral, entre outras.


HISTORIA DOS DEREITOS DO IDOSSO

FONTE:

https://www.maisquecuidar.com/direitos-dos-idosos-em-portugal


O envelhecimento da população exigiu – e continua a exigir – uma adequada reflexão por parte de famílias, governantes e sociedade em geral e, colmatou em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem a incluir no seu artigo 25.º a primeira referência aos direitos das pessoas idosas:

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”

Um outro sinal que o envelhecimento era uma preocupação global foi em 1982 quando a Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) convocou a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, que produziu um Plano Internacional de Ação de Viena.

Logo a seguir em 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1 de outubro como o Internacional das Pessoas Idosas, através da Resolução 45/106, de 16 de dezembro de 1990, e no ano seguinte, em 1991, são aprovados, através da Resolução das Nações Unidas 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as pessoas idosas.

Esta resolução contém normas de carácter universal, para as pessoas idosas, em cinco campos principais:

  • Princípio da dignidade, que garante condições dignas de vida, de segurança e justiça;

  • Princípio da autonomia, cujo objetivo consiste em reforçar a autonomia das pessoas idosas, proporcionando rendimento digno, acesso à formação pessoal e uma participação ativa na família e na sociedade;

  • Princípio do desenvolvimento pessoal, que se destina a reescrever a terceira idade como fase de desenvolvimento a ser promovida ao nível da educação, da cultura, dos tempos livres;

  • Princípio do acesso aos cuidados básicos, que foca a dimensão da saúde;

  • Princípio da participação ativa na sociedade, que tenta materializar as ideias expressas nos enunciados anteriores, nomeadamente ao nível da emancipação pelo envolvimento dos indivíduos na definição e aplicação das políticas que, direta ou indiretamente, interferem na sua qualidade de vida. 

A ação em nome do envelhecimento continuou em 2002, com a realização da Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, em Madrid. Com o objetivo de desenhar uma política internacional sobre o envelhecimento no século XXI, foi adotada uma Declaração Política e o Plano Internacional de Ação de Madrid sobre o Envelhecimento, que serviu de orientação à adoção de medidas normativas sobre o envelhecimento no início do século XXI, em três princípios fundamentais:

  • Participação ativa dos idosos na sociedade, desenvolvimento e luta contra a pobreza.

  • Fomento da saúde e bem-estar na velhice, promovendo o envelhecimento saudável.

  • Criação de um contexto propício e favorável ao envelhecimento.

RESUMO

  1. Em 1948 é a primeira referência aos direitos das pessoas idosas

  2. Em 1982 la O.N.U. convocou a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento

  3. Em 1990 la O.N.U. designou o dia 1 de outubro como o Internacional das Pessoas IdosasE

  4. Em 1991 são aprovados, através da Resolução das Nações Unidas 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as pessoas idosas.

  5. Em 2002 se faze a Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento


Resolução da O.N.U.:

  1. Princípio da dignidade

  2. Princípio da autonomia

  3. Princípio do desenvolvimento pessoal

  4. Princípio do acesso aos cuidados básicos

  5. Princípio da participação ativa na sociedade


DIREITOS DA PESSOA IDOSA

As mulheres e os homens idosos têm os mesmos direitos que qualquer outra pessoa, independentemente da sua idade e/ou da situação de dependência. As  pessoas idosas são cidadãs com plena capacidade para reger a sua pessoa e os seus bens de forma livre e autónoma.

Em qualquer circunstância, deve ser respeitada a sua autonomia na gestão da sua vida e património não permitindo que, seja quem for, o/a substitua sem que  lhe sejam autorizados poderes legais.

Às vitimas de crimes é reconhecido um conjunto de direitos, que estas podem exercer de forma a suprirem as suas necessidades e defenderem os seus interesses e expetativas.



1) Direito à Participação:

  • As pessoas idosas devem permanecer integradas na sociedade, participar ativamente na formulação e na aplicação das políticas que afetam diretamente o seu bem-estar e poder compartilhar os seus conhecimentos e habilidades com gerações mais jovens;

  • Poder procurar e aproveitar oportunidades de prestar serviços na comunidade e trabalhar voluntariamente em postos apropriados aos seus interesses e capacidades.

2) Direito à Saúde:

  • As pessoas idosas devem poder desfrutar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade;

  • Ter acesso a serviços de saúde que os ajudem a manter e recuperar o nível ótimo de bem-estar físico, mental e emocional, assim como para prevenir ou retardar o surgimento da doença;

  • Quando morar em lar ou instituição têm direitos a cuidados ou tratamentos, com pleno respeito pela sua dignidade assim como pelo seu direito de tomar decisões sobre o seu cuidado e qualidade da sua vida;

  • Apoio económico para despesas com medicamentos e fraldas;

  • A bonificação na comparticipação para a aquisição de medicamentos;

  • A pessoa idosa vítima de violência doméstica, está isenta do pagamento de taxas moderadoras (Despacho nº 20509/2008, de 5 de agosto de 2008), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

3) Direito à auto-realização:

  • As pessoas idosas devem poder aproveitar as oportunidades para pleno desenvolvimento do seu potencial;

  • Ter acesso aos recursos educativos, espirituais e recreativos da sociedade.

4) Direito à Dignidade:

  • As pessoas idosas deverão poder viver com dignidade e seguridade, livres de explorações e de maus tratos físicos ou mentais;

  • Receber um tratamento digno, independentemente da idade, sexo, raça ou etnia, ou outras condições, sendo valorizadas independentemente da sua condição económica.

5) Direito à Informação:

  • O direito à informação é muito importante, pois só uma vítima bem informada pode participar devidamente no processo e exercer os seus direitos.

  • A informação deve ser transmitida à vítima de uma forma simples, clara e numa linguagem adequada, de modo a que esta a possa compreender perfeitamente.  

6) Direito à Alimentação:

  • Há cada vez mais idosos que vivem em situação de total carência, precariedade e abandono, enquanto os seus familiares vivem em situação confortável. Assim sendo, a pessoa idosa tem direito a receber pensão de alimentos dos filhos ou outros descendentes desde que não possuam meios próprios de se sustentar.

7) Direitos na Justiça:

  • O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

8) Direitos Sociais: Prestações Sociais - Estas prestações e complementos, de natureza pecuniária, visam compensar a perda de remuneração de trabalho ou assegurar valores mínimos de subsistência ou de combate à pobreza ao cidadão com 65 ou mais anos de idade.

  •  A possibilidade de os idosos que não efetuaram descontos e que não aufiram rendimentos de outra natureza terem direito a uma pensão - Pensão Social;

  • Um valor pago mensalmente aos beneficiários que atinjam a idade para ter acesso à pensão e que reúnam as condições exigidas - Pensão de velhice;

  • Valor pago mensalmente às pessoas que atinjam a idade para ter acesso à pensão (66 anos de idade em 2014 e 2015), desde que reúnam as condições de atribuição-Pensão Social de Velhice;

  • A possibilidade de em situação de dependência ser requerida uma prestação em adição à pensão - Complemento de Dependência;

  • Valor pago mensalmente aos idosos com mais de 66 anos, com baixos recursos e residentes em Portugal - Complemento Solidário para Idosos;

  • O processo de comparticipação para lar;

  • Apoio concedido aos idosos que recebem o Complemento Solidário para Idosos, para reduzir as despesas com a Saúde - Benefícios Adicionais de Saúde;

  • Prestações pecuniárias com caráter eventual constituem um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, para despesas de habitação, alimentação, medicamentos, etc.

9) Direito à Independência:

  • Ter acesso a alimentação, água, habitação, vestuário, saúde, apoio da família e da comunidade adequados;

  • Ter oportunidade de trabalhar ou de ter acesso a outras formas de criação de rendimentos;

  • Poder viver na sua casa tanto tempo quanto possível;

  • Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoal, que sejam passíveis de mudança.

10) Direito ao trabalho:

  • A pessoa idosa tem direito ao exercício da atividade profissional, respeitando as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas

  • A pessoa idosa tem direito à retribuição, o direito à prestação

  • Trabalho em condições de higiene e segurança.



11) Direito à Assistência


Segundo a Resolução 46/91 Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro de 1991, as pessoas idosas têm o direito a:

  • Beneficiar da assistência e protecção da família e da comunidade, de acordo com os seus valores culturais;

  • Ter acesso à assistência médica para manter ou adquirir o bem-estar físico, mental e emocional, prevenindo a incidência de doenças;

  • Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro;

  • Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência;

  • Desfrutar os direitos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando-o na sua dignidade, crença e intimidade;

  • Deve desfrutar ainda do direito de tomar decisões quanto à assistência prestada pela instituição e à qualidade da sua vida.


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