Os indivíduos maiores são um grupo vulnerável na sociedade da qual fazemos parte e, por isso, a preocupação com sua paz, conforto e segurança é importante.
Desde 1950, os habitantes do mundo estão envelhecendo. E está acontecendo a um ritmo alarmante se considerarmos que há, simultaneamente, um declínio cada vez maior dos nascimentos.
Essa interação preocupa a sociedade universal, não pelas condições de vida superiores que se registram a cada ano, nem pelos direitos dos maiores indivíduos, mas porque é um desafio para a sociedade atual, que deve ser reajustado. de forma a maximizar a capacidade útil e a saúde dos maiores indivíduos, desta forma como a sua colaboração e integração social.
Porém, apesar de cada um dos desafios que se colocam, ser uma pessoa maior em um território desenvolvido hoje não é o mesmo que em séculos anteriores, quando nem sequer tinham direitos ou deveres estabelecidos. Descubra como surgiram e quais são os principais direitos dos maiores indivíduos em Portugal.
Nas lojas Mais que Proteger poderá descobrir uma gama de produtos de apoio e serviços de assistência ao domicílio como enfermagem, fisioterapia e apoio ao domicílio que têm a possibilidade de ajudar a melhorar a qualidade de vida dos idosos, especialmente daqueles que apresentam desvantagens mobilidade limitada ou deve lidar com patologias crônicas e degenerativas como Alzheimer, parkinsonismo, acidente vascular cerebral, entre outras.
HISTORIA DOS DEREITOS DO IDOSSO
FONTE:
https://www.maisquecuidar.com/direitos-dos-idosos-em-portugal
O envelhecimento da população exigiu – e continua a exigir – uma adequada reflexão por parte de famílias, governantes e sociedade em geral e, colmatou em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem a incluir no seu artigo 25.º a primeira referência aos direitos das pessoas idosas:
“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”
Um outro sinal que o envelhecimento era uma preocupação global foi em 1982 quando a Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) convocou a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, que produziu um Plano Internacional de Ação de Viena.
Logo a seguir em 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1 de outubro como o Internacional das Pessoas Idosas, através da Resolução 45/106, de 16 de dezembro de 1990, e no ano seguinte, em 1991, são aprovados, através da Resolução das Nações Unidas 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as pessoas idosas.
Esta resolução contém normas de carácter universal, para as pessoas idosas, em cinco campos principais:
Princípio da dignidade, que garante condições dignas de vida, de segurança e justiça;
Princípio da autonomia, cujo objetivo consiste em reforçar a autonomia das pessoas idosas, proporcionando rendimento digno, acesso à formação pessoal e uma participação ativa na família e na sociedade;
Princípio do desenvolvimento pessoal, que se destina a reescrever a terceira idade como fase de desenvolvimento a ser promovida ao nível da educação, da cultura, dos tempos livres;
Princípio do acesso aos cuidados básicos, que foca a dimensão da saúde;
Princípio da participação ativa na sociedade, que tenta materializar as ideias expressas nos enunciados anteriores, nomeadamente ao nível da emancipação pelo envolvimento dos indivíduos na definição e aplicação das políticas que, direta ou indiretamente, interferem na sua qualidade de vida.
A ação em nome do envelhecimento continuou em 2002, com a realização da Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, em Madrid. Com o objetivo de desenhar uma política internacional sobre o envelhecimento no século XXI, foi adotada uma Declaração Política e o Plano Internacional de Ação de Madrid sobre o Envelhecimento, que serviu de orientação à adoção de medidas normativas sobre o envelhecimento no início do século XXI, em três princípios fundamentais:
Participação ativa dos idosos na sociedade, desenvolvimento e luta contra a pobreza.
Fomento da saúde e bem-estar na velhice, promovendo o envelhecimento saudável.
Criação de um contexto propício e favorável ao envelhecimento.
RESUMO
Em 1948 é a primeira referência aos direitos das pessoas idosas
Em 1982 la O.N.U. convocou a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento
Em 1990 la O.N.U. designou o dia 1 de outubro como o Internacional das Pessoas IdosasE
Em 1991 são aprovados, através da Resolução das Nações Unidas 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as pessoas idosas.
Em 2002 se faze a Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento
Resolução da O.N.U.:
Princípio da dignidade
Princípio da autonomia
Princípio do desenvolvimento pessoal
Princípio do acesso aos cuidados básicos
Princípio da participação ativa na sociedade
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
As mulheres e os homens idosos têm os mesmos direitos que qualquer outra pessoa, independentemente da sua idade e/ou da situação de dependência. As pessoas idosas são cidadãs com plena capacidade para reger a sua pessoa e os seus bens de forma livre e autónoma.
Em qualquer circunstância, deve ser respeitada a sua autonomia na gestão da sua vida e património não permitindo que, seja quem for, o/a substitua sem que lhe sejam autorizados poderes legais.
Às vitimas de crimes é reconhecido um conjunto de direitos, que estas podem exercer de forma a suprirem as suas necessidades e defenderem os seus interesses e expetativas.
1) Direito à Participação:
As pessoas idosas devem permanecer integradas na sociedade, participar ativamente na formulação e na aplicação das políticas que afetam diretamente o seu bem-estar e poder compartilhar os seus conhecimentos e habilidades com gerações mais jovens;
Poder procurar e aproveitar oportunidades de prestar serviços na comunidade e trabalhar voluntariamente em postos apropriados aos seus interesses e capacidades.
2) Direito à Saúde:
As pessoas idosas devem poder desfrutar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade;
Ter acesso a serviços de saúde que os ajudem a manter e recuperar o nível ótimo de bem-estar físico, mental e emocional, assim como para prevenir ou retardar o surgimento da doença;
Quando morar em lar ou instituição têm direitos a cuidados ou tratamentos, com pleno respeito pela sua dignidade assim como pelo seu direito de tomar decisões sobre o seu cuidado e qualidade da sua vida;
Apoio económico para despesas com medicamentos e fraldas;
A bonificação na comparticipação para a aquisição de medicamentos;
A pessoa idosa vítima de violência doméstica, está isenta do pagamento de taxas moderadoras (Despacho nº 20509/2008, de 5 de agosto de 2008), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
3) Direito à auto-realização:
As pessoas idosas devem poder aproveitar as oportunidades para pleno desenvolvimento do seu potencial;
Ter acesso aos recursos educativos, espirituais e recreativos da sociedade.
4) Direito à Dignidade:
As pessoas idosas deverão poder viver com dignidade e seguridade, livres de explorações e de maus tratos físicos ou mentais;
Receber um tratamento digno, independentemente da idade, sexo, raça ou etnia, ou outras condições, sendo valorizadas independentemente da sua condição económica.
5) Direito à Informação:
O direito à informação é muito importante, pois só uma vítima bem informada pode participar devidamente no processo e exercer os seus direitos.
A informação deve ser transmitida à vítima de uma forma simples, clara e numa linguagem adequada, de modo a que esta a possa compreender perfeitamente.
6) Direito à Alimentação:
Há cada vez mais idosos que vivem em situação de total carência, precariedade e abandono, enquanto os seus familiares vivem em situação confortável. Assim sendo, a pessoa idosa tem direito a receber pensão de alimentos dos filhos ou outros descendentes desde que não possuam meios próprios de se sustentar.
7) Direitos na Justiça:
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
8) Direitos Sociais:
Prestações Sociais - Estas prestações e complementos, de natureza pecuniária, visam compensar a perda de remuneração de trabalho ou assegurar valores mínimos de subsistência ou de combate à pobreza ao cidadão com 65 ou mais anos de idade.
A possibilidade de os idosos que não efetuaram descontos e que não aufiram rendimentos de outra natureza terem direito a uma pensão - Pensão Social;
Um valor pago mensalmente aos beneficiários que atinjam a idade para ter acesso à pensão e que reúnam as condições exigidas - Pensão de velhice;
Valor pago mensalmente às pessoas que atinjam a idade para ter acesso à pensão (66 anos de idade em 2014 e 2015), desde que reúnam as condições de atribuição-Pensão Social de Velhice;
A possibilidade de em situação de dependência ser requerida uma prestação em adição à pensão - Complemento de Dependência;
Valor pago mensalmente aos idosos com mais de 66 anos, com baixos recursos e residentes em Portugal - Complemento Solidário para Idosos;
O processo de comparticipação para lar;
Apoio concedido aos idosos que recebem o Complemento Solidário para Idosos, para reduzir as despesas com a Saúde - Benefícios Adicionais de Saúde;
Prestações pecuniárias com caráter eventual constituem um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, para despesas de habitação, alimentação, medicamentos, etc.
9) Direito à Independência:
Ter acesso a alimentação, água, habitação, vestuário, saúde, apoio da família e da comunidade adequados;
Ter oportunidade de trabalhar ou de ter acesso a outras formas de criação de rendimentos;
Poder viver na sua casa tanto tempo quanto possível;
Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoal, que sejam passíveis de mudança.
10) Direito ao trabalho:
A pessoa idosa tem direito ao exercício da atividade profissional, respeitando as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas
A pessoa idosa tem direito à retribuição, o direito à prestação
Trabalho em condições de higiene e segurança.
11) Direito à Assistência
Segundo a Resolução 46/91 Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro de 1991, as pessoas idosas têm o direito a:
Beneficiar da assistência e protecção da família e da comunidade, de acordo com os seus valores culturais;
Ter acesso à assistência médica para manter ou adquirir o bem-estar físico, mental e emocional, prevenindo a incidência de doenças;
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro;
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência;
Desfrutar os direitos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando-o na sua dignidade, crença e intimidade;
Deve desfrutar ainda do direito de tomar decisões quanto à assistência prestada pela instituição e à qualidade da sua vida.
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